terça-feira, 23 de novembro de 2010

Guarda Compartilhada

Por Marcelo Ramos
Essa semana, aconteceu um fato marcante na relação entre o pai (eu), a mãe (Paula Jucá) e o próprio Gabriel. Fomos domingo ao cinema eu, minha esposa (Juliana), o Gabriel, a mãe dele e o namorado dela (César).
Para mim o fato torna-se relevante porque consolida uma relação de civilidade, respeito e amor incondicional ao nosso filho. Para nós, dar ao Gabriel uma certeza de que tem uma família que o ama e protege, de que tem pai e mãe que, apesar de não viverem juntos, estarão sempre unidos pelo seu bem estar, acalenta a alma e fortalece nossos laços familiares.
Bacana também a postura da Juliana (minha esposa) e do César (namorado da Paula) que entendem que o verdadeiro amor por nós é o amor também pelo Gabriel, porque ele é parte de nós. Quem não ama nossos filhos não pode nos amar verdadeiramente.
Relato esse fato, porque como advogado já presenciei pais que fizeram dos seus conflitos pessoais, conflitos de seus filhos, que permitiram que seus novos companheiros(as) estabeleceram regras e limites nas suas relações com seus filhos e com sua ex-esposa(o), e imagino o quanto isso faz mal para a criança.
Hoje a lei prevê a possibilidade guarda compartilhada, mas antes disso, a vida já tinha ensinado para mim e para Paula que o amor, a tolerância, o respeito, o compromisso sentimental e material do pai com a criança e com a mãe – isso mesmo, também com a mãe, porque seu filho não pode estar feliz se a mãe passa necessidades – são os instrumentos fundamentais e indispensáveis para o bem estar de filhos de pais separados.
Nossa vida nem sempre foi um mar de rosas, mas foi no diálogo, na convivência familiar, nos conselhos e carinho dos nossos pais (Paulo e Amélia, da Paula e Graça, minha mãe) e até nos necessários sacrifícios pessoais, que superamos nossas diferenças e hoje podemos, apesar da separação, dar ao Gabriel uma verdadeira família. Isso nós faz muito bem.
Marcelo Ramos é advogado e vereador pelo PSB. www.vereadormarceloramos.com.br

NÃO TENHO MEDO DA VERDADE

Tenho a consciencia tranquila de que como homem público sempre cumpri com o meu dever e não receio absolutamente nada, mas estou sujeito a responder ações judiciais como qualquer cidadão. Isto é do Estado Democrárico de Direito.
Hoje foi divulgada sentença em uma Ação Popular intentada contra mim, e logo nas redes sociais algumas pessoas começaram, antes mesmo de ler a sentença, a fazer juízos e insinuações.
Estou disponibilizando a sentença na íntegra abaixo. Peço aos que acessam ao Blog que a leiam para o conhecimento preliminar da questão, mas que não tirem, ainda, nenhuma conclusão, até porque os meus advogados apresentarão as minhas razões de recurso dentro do prazo legal e em respeito ao Poder Judiciário, em segunda instância, a quem caberá examiná-las, não devo antecipá-las. Quando elas forem apresentadas, igualmente aqui serão publicadas. A minha consciencia não me acusa de ter feito nada de errado como ao final será demonstrado e comprovado. Reitero a minha confiança na Justiça da minha terra.
Quanto ao aspecto político de toda essa questão não preciso dizer uma única palavra. As pessoas são suficientemente inteligentes para compreender o que há por trás disso tudo.
A seguir, a sentença, registrando que os grifos em azul são de minha autoria:
Vistos, etc … Trata-se de Ação Popular com pedido liminar, proposta por PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS FILHO, contra SERAFIM FERNANDES CORRÊA e o MUNICÍPIO DE MANAUS, em litisconsórcio passivo com CLEOSON PICANÇO DE LIMA e RENÉ TERRA NOVA, todos qualificados às fls. 02 dos autos.
Consta na inicial que em maio de 2006 o Autor, então Secretário Municipal de Obras, foi convocado pelo Prefeito Municipal, Serafim Fernandes Corrêa, para participar de uma reunião onde seria tratado o assunto da realização de uma obra no Igarapé do Franco (construção de um acesso para os pedestres, devido ao desmoronamento ocorrido na área), localizado atrás da Igreja da Restauração, na Estrada da Ponta Negra. Relata que na reunião, à qual compareceram além do Autor e do Prefeito, o Deputado Federal Marcelo Serafim, o Procurador Geral do Município Ananias Ribeiro, o apóstolo da Igreja da Restauração René Terra Nova, o pastor que ocupava o segundo grau na hierarquia da Igreja e a vereadora Cláudia Janjão, o filho do Prefeito, Marcelo Serafim, informou que havia negociado com o pastor, René Terra Nova, a desapropriação da área contígua ao terreno na igreja da restauração, com a posterior doação do mesmo a esta, em troca de apoio à sua candidatura para deputado federal. O terreno a ser expropriado era de propriedade do litisconsorte, Cleoson Picanço de Lima, o qual se via constantemente incomodado com veículos dos frequentadores da igreja, estacionados em frente á sua garagem. O Autor alega que mesmo tendo alertado o então Prefeito Municipal sobre da ilegalidade da desapropriação, o decreto expropriatório foi assinado, dando origem a processo administrativo para pagamento da indenização no valor de R$ 349.899,89 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Aduz, por fim, que na qualidade de Secretário de Obras, se recusou a liquidar tal valor, sendo, contudo, a mesma feita posteriormente, em novembro de 2006, por outro servidor, enquanto o Autor se encontrava ausente da Secretaria, em viagem. Diante dos fatos acima relatados, requereu fosse deferida, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato expropriatório e da doação da área desapropriada, anulando os referidos atos por ocasião do julgamento do mérito. Das fls. 16 à 34 juntou documentos.
Examinando o pedido liminar, proferi decisão à fl. 35, indeferindo a medida, por entender não estarem configurados todos os requisitos para sua concessão. Em razão da realização da Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, designei audiência para o dia 01/12/2008, a qual se realizou nos termos relatados às fls. 49 e 50.
Às fls. 57/73 contestação do Requerido, Serafim Fernandes Corrêa, argüindo, preliminarmente, a carência da ação em razão da impossibilidade jurídica da demanda. Quanto à questão de mérito, afirmou ter, de fato, ocorrido a desapropriação da área pertencente ao Sr. Cleoson Picanço de Lima, por meio do Decreto nº 8.455/2006, mas para dotação de equipamentos comunitários de interesse social na região, jamais tendo havido a doação de tal área para a Igreja da Restauração. Requereu a improcedência da ação, com a condenação do Autor por litigância de má-fé, por não ter restado comprovado a lesividade e a ilegalidade do ato e o prejuízo ao erário. O Município de Manaus apresentou contestação às fls. 75/79 aduzindo que, após vistar os processos administrativos nº 2006/2287/2908/00219 e 2007/2287/2908/00551, não restou provado, sequer de forma indiciária, as irregularidades apontadas pelo Autor na desapropriação objeto do Decreto nº 8.455/06. Afirma não ser crível admitir, como presunção, o desvio de finalidade do ato administrativo, pois o objetivo almejado com a expropriação (construção de uma área de convivência) está inserido no conceito de utilidade pública, cuja avaliação das condições de conveniência e oportunidade refoge à esfera de atuação do Judiciário, por estar adstrita às prerrogativas exclusivas do Executivo. Ressaltou, por fim, o caráter de validade e de legalidade que revestem o ato administrativo.
Intimado a se manifestar sobre os termos das contestações, o Autor o fez às fls. 171/183.
Em Promoção juntada às fls. 208/215 dos autos, o Ministério Público requereu a realização de inspeção judicial do imóvel, a fim de verificar, in loco, se o mesmo estava, ou não, sendo utilizado por particulares.
Deferido o requerimento ministerial, designei o dia 15/09/2009 para realização da inspeção (fl. 219). Às fls. 232/260 foi juntado o auto de inspeção e as fotografias que o integram.
O Município de Manaus trouxe, às fls. 265/451, cópia dos processos administrativos nº 199726002887 e 2006/3987/3992/03611. À fl. 458, o Ministério Público requereu a juntada de parecer técnico elaborado por engenheiro do órgão.
Ordenada a citação dos litisconsortes passivos, o Sr. Cleoson de Lima Picanço contestou a ação às fls. 554/571, informando que somente tomou conhecimento da desapropriação quando uma comissão da Prefeitura, formada por engenheiros e assistentes, compareceu à sua propriedade para inspecioná-la e avaliá-la. Afirmou que a Igreja da Restauração, por diversas vezes, tentou comprar o seu imóvel e o lote vizinho, de propriedade da irmã do litisconsorte e que, posteriormente, também foi desapropriado pelo Município (Decreto nº 9.020, de 10/05/07), nunca tendo chegado a um acordo quanto ao preço. Discorreu ainda, sobre os constrangimentos e incômodos sofridos durante todos os anos em que morou ao lado da igreja, quando tinha seu direito de locomoção limitado por carros de membros daquela congregação que estacionavam em frente à sua garagem, além de ter que conviver com o constante desrespeito à legislação ambiental, principalmente no que toca à poluição sonora.
O litisconsorte René de Araújo Terra Nova juntou contestação às fls. 644/658, argüindo, preliminarmente a impossibilidade jurídica da demanda, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva. Alega não poder compor o pólo passivo da relação processual, eis que não é titular da obrigação correspondente e não está na posse direta da área objeto do litígio, não tendo, portanto, relação alguma com a situação descrita na inicial, a não ser o fato de ser Presidente da igreja Ministério Internacional da Restauração.
Às fls. 674/676, réplica do Autor quanto às contestações dos litisconsortes. Em 24/09/10, realizada a primeira audiência de instrução e julgamento (fls. 741/750), onde foram colhidos os depoimentos do Autor, do Réu, Serafim Fernandes Corrêa, e do litisconsorte passivo, Cleoson Picanço de Lima. A audiência prosseguiu em 18/10/10, com a colheita dos depoimentos do litisconsorte, René Terra Nova, e das testemunhas arroladas pelo Autor (fls. 764/779).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido: Inicio apreciando as preliminares arguídas pelo Réu, Serafim Fernandes Corrêa, e pelo litisconsorte, René Terra Nova.
Antes, contudo, ressalto a incorreção da posição assumida pelo Município de Manaus na presente demanda. Embora não tenha sido ponto alegado por qualquer das partes, a municipalidade, a meu ver, figura como uma das vítimas dos supostos danos advindos do desvio de finalidade da licitação, objeto do Decreto nº 8.455/06, pois foi o erário público o afetado com a desapropriação. Em vista disso, entendo que o Município de Manaus deveria integrar o pólo ativo da demanda, e não o passivo, pois acaso constata a veracidade das alegações deduzidas na inicial, é ele parte interessada no ressarcimento dos seus cofres, vez que teve parte dos seus recursos empregados em expropriação com finalidade desviada.
Segundo alega o Réu, a demanda ora proposta seria juridicamente impossível porque pretenderia discutir, por meio de ação popular, a ocorrência de infração político-administrativa praticada por agente político, quando o procedimento específico mais adequado seria o instituído pelo Decreto-Lei nº 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Equivocada é a conclusão do demandado. O Decreto-Lei nº 201, de 27/02/67, como se disse, trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, infrações político-administrativas, de natureza penal, que uma vez praticas por um desses de agentes políticos, sujeitam-os às penas de reclusão ou detenção, a depender do caso, além da perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pelo período de 5 (cinco) anos (§§ 1º e 2º, do art. 1º, do Dec.-Lei nº 201/67). Um rápida leitura da inicial já demonstra não ser esta a finalidade almejada pelo Autor com a propositura da presente ação. Dentre os pedidos deduzidos, não há, sequer, algum formulado especificamente contra a pessoa do ex-Prefeito Municipal, Serafim Fernandes Corrêa, em especial no sentido de responsabilizá-lo, diretamente, pelos fatos noticiados na inicial.
O pedido é o mesmo em relação a todos os demandados, consistindo na anulação do Decreto expropriatório que declarou de utilidade pública o imóvel de Cleoson Picanço de Lima, e da subsequente doação da referida área. Desse modo, não enxergo na presente ação e intensão de discutir a ocorrência de infração político-administrativa, supostamente praticada pelo então Prefeito Municipal, razão pela qual rejeito a preliminar deduzida por Serafim Fernandes Corrêa.
Outras duas preliminares a de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva , são suscitadas pelo litisconsorte passivo, René Terra Nova (fls. 645/653). Segundo afirma na sua peça de contestação, faltaria ao Autor interesse de agir porque não demonstrada a lesividade do ato que pretende atacar, um dos requisitos da ação popular. O interesse processual, segundo a melhor doutrina, é o resultado da conjunção dos requisitos, necessidade de o autor vir a juízo, utilidade do provimento jurisdicional buscado e adequação da via eleita. A prova da lesividade ao patrimônio público, em que pese possam haver entendimentos divergentes, consiste, a meu ver, em uma das questões que compõem o mérito da ação popular, e não o juízo de admissibilidade da demanda, tanto assim que a não comprovação do dano, conduzirá à improcedência da ação. Entendo, portanto, que tal questão só deva ser analisada por ocasião do julgamento do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade, o litisconsorte afirma não poder ocupar o pólo passivo da relação processual por não ser titular da obrigação correspondente e por não estar na posse direta da área objeto do decreto expropriatório, não tendo, portanto, qualquer relação com os fatos descritos na inicial. A legitimidade passiva para a ação popular é tema que merece tratamento específico da Lei nº 4.717/65, listando o artigo 6º os sujeitos contra quem a referida demanda pode ser proposta: “Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” O Professor Pedro Lenza, interpretando o dispositivo acima colacionado, leciona que, no pólo passivo da ação popular, figurarão o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou do contrato lesivo ao patrimônio público. (grifo meu). No caso, sendo a Igreja Batista da Restauração, representada pelo pastor Presidente, René Terra Nova, apontada pelo Autor como a beneficiária direta da suposta doação ilegal do imóvel expropriado, estando a mesma na posse da área, configurada está a legitimidade do suscitante. Por esta razão, deixo também de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva o litisconsorte, René Terra Nova.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A presente ação popular objetiva desconstituir a desapropriação do imóvel de Cleoson Picanço de Lima, operada pelo Município de Manaus, que, à época, tinha como prefeito Serafim Fernandes Corrêa, sob o fundamento de que a área expropriada não foi utilizada para urbanização e dotação de equipamentos comunitários na região, conforme declarado no decreto expropriatório. O imóvel de 1.964,96m² (um mil, novecentos e sessenta e quatro metros e noventa e seis centímetros quadrados), localizado na Av. Coronel Jorge Teixeira, s/nº, bairro Santo Agostinho, de propriedade do Sr. Cleoson Picanço de Lima, foi declarado de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pela Prefeitura de Manaus, conforme Decreto nº 8.455, de 15 de maio de 2006 (fl. 83).
Segundo consta no art. 2º do Decreto, o imóvel seria utilizado para urbanização da área, com a dotação de equipamentos comunitários propiciadores de benefícios aos munícipes, obra esta necessária, consoante declarou o ex-Prefeito Municipal em audiência (fl. 746), em razão de um desmoronamento ocorrido no ano de 2005, em consequência de forte chuva no local. Ainda conforme relatou o ex-Prefeito, a Prefeitura programou fazer na área obras de drenagem para evitar desmoronamento, alargamento do beco ampliando a passagem, não sendo uma rua porque não passam veículos () que a terceira obra seria a construção de uma praça, para cuja construção havia necessidade de desapropriar os dois imóveis, situados entre uma das saídas e a igreja; Que os 2 imóveis foram desapropriados; () Que o projeto existe e os imóveis foram desapropriados com esse objetivo, de ter a praça (fl. 746). A desapropriação é a mais drástica forma de intervenção estatal na propriedade, posto que despoja alguém, compulsoriamente, da sua propriedade, transferindo-a ao Poder Público, mediante prévia e justa indenização. Embora caracterize-se como procedimento administrativo eminentemente discricionário, esta liberalidade restringe-se a escolha do motivo ensejador da desapropriação, ou seja, à declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, devendo, quanto a todo o mais, respeito à legalidade. A escolha do motivo, por seu turno, quando declarada, gera vinculação para a Administração. É que, a declaração, como ato administrativo que o é, deve respeito ao princípio da motivação e, pela teoria dos motivos determinantes, uma vez externada a razão porque determinado ato é praticado, fica a Administração vinculada aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.
Hely Lopes Meirelles ensina que, mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. E segue afirmando: “Realmente, a autoridade expropriante só é livre na valoração dos motivos de interesse público, mas fica sempre vinculada à existência e à realidade desses motivos, assim como ao atendimento dos requisitos de legitimidade condicionadores da desapropriação. No caso das desapropriações, quando o bem for expropriado por utilidade ou necessidade pública, o mesmo terá como destinação a construção obras ou serviços públicos, ao passo que quando a expropriação for por interesse social, o imóvel será destinado a particular que o explorará ou o utilizará por exigências da coletividade.
Ressalte-se, entretanto, que a utilização de área desapropriada em outra finalidade pública, que não a declarada no decreto expropriatório, como por exemplo, construção de um hospital ao invés de uma escola, como previsto no decreto expropriatório, não caracteriza ofensa à teoria dos motivos determinantes, tampouco desvio de finalidade, pois o interesse público e o bem estar social, de qualquer forma, estão mantidos. Voltando-me para o caso concreto, temos que o Decreto municipal nº 8.455, de 15/05/2006, declarou de utilidade pública e interesse social, o imóvel de Cleoson Picanço de Lima. A área, como já dito anteriormente, seria utilizada para construção de uma praça para a comunidade do Santo Agostinho. Entretanto, o que se vê do acervo probatório contido nos autos, produzido sob o crivo do contraditório, é que no local não há praça, nem qualquer outro equipamento comunitário posto à disposição dos moradores daquela região, aliás, não há sinal, sequer, da ocupação da área pelo Município de Manaus. A inspeção judicial procedida em 15/09/2009 (fls. 232/258), demonstra, sem margem para dúvidas, que a área se encontra na posse da Igreja Batista da Restauração. O terreno tem o seu único acesso limitado por um portão, no qual se encontra afixada uma placa não oficial, inscrita com os dizeres “Portão 1. Entrada de veículos. Dirija-se ao estacionamento. Sujeito à guincho” (fotos 1 e 2, fl. 236). O ingresso no local, no dia da inspeção, somente foi possível após o destrancamento dos portões por um segurança da igreja, Sr. Miguel Campelo. No espaço constata-se ainda, a instalação e funcionamento de um restaurante/lanchonete “Espaço Gospel Lanche & Restaurante” (fotos 5, 6, 9, 10, 11 e 12) sendo a utilização do imóvel pela igreja confirmada não só pelo porteiro, como pela Advogada da congregação, quando indagados, por ocasião da inspeção, sobre o uso que o imóvel vem tendo, in verbis: “Indagado ao porteiro sobre o uso que o imóvel vem tendo, disse que o uso é para restaurante e lanchonete da igreja, indagada a advogada da igreja disse que o imóvel está em uso da igreja não sabendo precisar desde quando” (fl. 233).
Em depoimento prestado em audiência, o pastor Presidente da Igreja Batista da Restauração, René Terra Nova, também confessa a utilização do imóvel pela igreja, bem como acordo firmado entre ela (igreja) e a Prefeitura de Manaus, no qual o Poder municipal, a pretexto de indenizar a organização religiosa pela utilização/invasão de 4m (quatro metros) do seu terreno para construções de um muro e de uma passagem para a comunidade, entregou-lhe um imóvel de 1.964,96m², objeto da presente ação. São afirmações contidas no depoimento do pastor: “…que houve uma chuva muito grande na cidade de Manaus, a qual provocou o desabamento da encosta de um muro existente nos fundos da igreja, da qual é pastor presidente e fundador …Que o muro representava um risco de desabar sobre as casas de populares existentes nas proximidades…Que foi convocada uma reunião pela vereadora Cláudia Janjão e o administrador da igreja, Cesar Costas, junto á Prefeitura Municipal; Que foi realizada a reunião e a Prefeitura adotou providências para solucionar o assunto, para tanto, adentrou no terreno na igreja que era próprio, tendo sido acerto o uso de 1 metro pela extensão completa do terreno, os 3 lados do mesmo, mas resultou sendo utilizado 4 metros; Que a Prefeitura ficou de indenizar a igreja pela área utilizada a mais; Que a indenização seria conversada entre a Prefeitura e a igreja, mas não se efetivou porque o depoente não teve mais contato com ninguém da Prefeitura para discutir esse assunto ; Que foi feito um novo muro e disso a comissão, composta pela Vereadora Cláudia Janjão, foi cobrar indenização da Prefeitura, tendo sido proposto se a igreja teria interesse em receber o terreno por permuta a área que havia sido utilizada da igreja, este terreno era situado ao lado da igreja, que era uma residência, cujo proprietário não conhece; Que decidiram em comissão que iriam aceitar a permuta e efetivamente foi aceita; Que dessa permuta não foi gerado nenhum documento, que ficou tudo apalavrado, tendo feito a igreja a sua parte e o Município não, ficou devendo a parte dele, em documentação; Que adentraram na área e fizeram um projeto social, através de uma assistente social em tempo integral…”
Os excertos das declarações acima transcritos, aliado a todo o resto do conjunto probatório produzido nos autos, demonstram, de forma insofismável, a ocorrência de desvio de finalidade na desapropriação objeto do Decreto nº 8.455/06 (tredestinação ilícita), uma vez que o imóvel expropriado jamais foi empregado no fim público para o qual foi desapropriado (construção de uma praça ou de outros equipamentos comunitários para a comunidade do Santo Agostinho). Discorrendo sobre o tema, o mestre Hely Lopes Meirelles, assinala que: “O desvio de finalidade ocorre, na desapropriação, quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social. Daí o chamar-se, vulgarmente, a essa mudança de destinação, tredestinação, para indicar o mau emprego do bem expropriado. Por outro lado, se o Poder Público ou seus delegados não deram ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito à anulação e a retrocessão.”
Cabe aqui esclarecer que o uso de recursos públicos em prol de entidades privadas, como é o caso da Igreja Batista da Restauração, em situações excepcionais, até pode ser admitido, contudo, não da forma como retratado nos autos, onde se vê o completo desrespeito à legislação. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, e regulada pela Lei nº 4.717/65, tem por objetivo a anulação de ato ilegal, lesivo ao patrimônio público. Embora a lesão deva ser comprovada, a própria Lei da Ação Popular elegeu casos em que a ilegitimidade e lesividade do ato são presumidas. Tais situações vem arroladas nos artigos 2º e 4º, figurando o desvio de finalidade como uma delas. Vejamos “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
Na hipótese dos autos, inobstante a lesão ao patrimônio público prescinda de prova, por ser presumida em caso de desvio de finalidade, a mesma é nitidamente visível, pois além de a Prefeitura ter pago ao ex-proprietário do imóvel, Cleoson Picanço de Lima, uma indenização no valor R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil), por um imóvel que não ocupa, nem nunca ocupou, ainda “abriu mão” deste terreno de 1.964,96m², de fato, e não de direito, para a Igreja Batista da Restauração, numa suposta permuta pela invasão de 4 metros da área de propriedade daquela. Atento para o fato de que, se o acordo de permuta não ocorreu, o Município de Manaus vem, no mínimo, sendo tolerante com a igreja e negligente no cuidado e zelo do seu patrimônio, pois como admitir que um imóvel, com aquelas dimensões, localizado na mesma rua em que se encontra instalada a sede da Prefeitura de Manaus, possa estar sendo utilizado e explorado por particular, em detrimento de toda uma comunidade?
A omissão do Município de Manaus verificada até esta data, que é incomum, é um forte indicativo do desvio de finalidade da desapropriação e do conluiu entre as partes. Tem-se, portanto, como certo e indubitável o desvio de finalidade da desapropriação objeto do Decreto nº 8.455/06, constatação esta que conduz, inexoravelmente, à declaração de nulidade do ato expropriatório, nos termos do art. 2º c/c art. 11, da Lei nº 4.717/65.
Corroborando o entendimento acima, tem-se mais uma lição do Mestre, Hely Lopes Mirelles: “Assim, se, ao invés de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, se deparar na desapropriação motivo de favoritismo ou de perseguição pessoal, interesse particular sobrepondo-se ao interesse da coletividade e qualquer outro desvio de finalidade ou imoralidade administrativa, o ato expropriatório é nulo e deverá ser invalidado pelo Judiciário, por divorciado dos pressupostos constitucionais e legais vinculadores de sua prática.”
Declarada a nulidade do ato expropriatório, ter-se-ia o retorno do imóvel ao status quo ante, ou seja, em regra, o mesmo deveria voltar a integrar o patrimônio do expropriado, mediante a devolução, ao Poder expropriante, do valor da indenização. Contudo, o imóvel objeto da presente desapropriação já se incorporou ao patrimônio do Município de Manaus e, conforme regra inserta no art. 35 do Dec.-Lei nº 3.365/41, não pode mais ser reivindicado, resolvendo-se o direito do expropriado, neste caso, em perdas e danos. Ocorre que o valor da indenização pelo despojamento do imóvel já foi pago a Cleoson Picanço de Lima, não havendo mais que se falar, portanto, em perdas e danos.
O imóvel integra o patrimônio do Município de Manaus, entretanto, desde a desapropriação vem sendo utilizado e explorado, com exclusividade, pela Igreja Batista da Restauração, situação esta sim, que deve ser revertida, com a desocupação da área e retorno da posse, imediatamente, para o Município de Manaus, dando-lhe destinação conforme o interesse público e o bem estar social, razão da própria existência da municipalidade.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação Popular, declarando nulo o ato expropriatório objeto do Decreto Municipal nº 8.455/06.
Condeno o Réu, Serafim Fernandes Corrêa, e o litisconsorte passivo, René Terra Nova, nos termos do art. 11, da Lei nº 4.717/65, ao pagamento das perdas e danos sofridos pela coletividade, em decorrência da não ocupação da área pelo Município de Manaus, à época da expropriação, bem como pela não edificação do equipamento comunitário (praça) declarado no decreto de desapropriação, cujo valor deve ser apurado na execução, conforme preconiza o art. 14, da Lei da Ação Popular.
Com relação à doação da área à Igreja Batista da Restauração, o que restou comprovado nos autos é que a mesma teria decorrido de um ajuste verbal de permuta entre a Prefeitura de Manaus e igreja, o que, por se tratar de acordo não escrito não tem qualquer validade jurídica não podendo, por isso mesmo, ser anulado.
Entretanto, provada a posse e utilização exclusiva da área pela igreja, determino a imediata retomada do imóvel pelo Município de Manaus, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa e de crime de prevaricação. Para tanto, remeta-se cópia desta, face à gravidade da matéria aqui versada, ao Exmo. Sr. Procurador Geral da PGM.
Conquanto tenha assento o órgão do Ministério Público nesta jurisdição, determino a remessa de cópia da presente sentença à Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público para proceder como de direito, em face do descumprimento da determinação deste juízo, que em 15/09/2009, ordenou expressamente ao Município que adotasse providências.
Condeno os Requeridos, Município de Manaus e Serafim Fernandes Corrêa, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 34.989,00 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais), valores que deverão ser repartidos igualmente entre os condenados. Transitada em julgada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Manaus, 22 de novembro de 2010
Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

Serafim, prefeitura e pastor são condenados pelo TJAM

Ação foi movida pelo ex-secretário Porfírio Lemos e acusa Serafim de ter desapropriado um terreno e depois ter doado para a Igreja da Restauração.
[ i ] Operários da Prefeitura de Manaus trabalhando no terreno da Igreja da Restauração. Foto: Márcio Silva: 06/07/07 Operários da Prefeitura de Manaus trabalhando no terreno da Igreja da Restauração.
Manaus - O ex-prefeito Serafim Corrêa (PSB), a Prefeitura de Manaus e o ‘apostolo’ Renê Terra Nova foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em uma ação popular movida pelo ex-secretário municipal de Obras, Serviços Básicos e Habitação, Porfírio Lemos. Ele acusa Serafim de desapropriar um terreno no Santo Agostinho e depois doá-lo à Igreja da Restauração, comandada por Terra Nova. Porfírio também acusa Serafim de ter feito benfeitorias no local com equipamentos e material da prefeitura.
A sentença, assinada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, César Bandieira, determina a retomada do terreno por parte da prefeitura e condena Serafim e o município a ressarcir o erário pelos gastos de benfeitoria e pelas perdas da não implantação de uma praça no local. O juiz também condenou os dois a pagar R$ 34 mil das custas do processo e honorários advocatícios.
Serafim disse que a condenação faz parte de um esquema de ‘perseguição política’ que ele vem sendo vítima desde quando era prefeito e que aumentou depois que seu nome foi cogitado para assumir cargos públicos federais no governo de Dilma Rousseff (PT). “A própria decisão é contraditória. Parece que foi feita na pressa. Quem ler direito vai ver que eu não estava errado”, declarou o ex-prefeito.
Serafim questionou a velocidade do trâmite do processo. “Isso é engraçado. Tem tanta ação contra o Amazonino (Mendes, prefeito de Manaus) e contra o Braga (Eduardo, ex-governador do Amazonas), mas esses processos não andam tão rápido”, declarou o ex-prefeito. Serafim foi candidato a vice-governador na chapa de Alfredo Nascimento (PR), mas perdeu a eleição do último dia 3 de outubro.
A Prefeitura de Manaus informou que só vai se pronunciar sobre o assunto depois que for notificada oficialmente pela Justiça.
O caso
Em 2005, depois de uma chuva que causou desabamento no bairro Santo Agostinho, a Prefeitura de Manaus começou uma obra para dar acesso do bairro à estrada da Ponta Negra, ao lado da Igreja da Restauração.
Segundo a prefeitura, na época, foi utilizada uma parte do terreno da igreja para fazer a passagem sem autorização formal da igreja. Os pastores cobraram contrapartida da prefeitura.
Ainda segundo a prefeitura, depois de um acordo verbal, ficou acertado que a prefeitura faria a desapropriação de um terreno localizado ao lado da igreja. No projeto de desapropriação, constava que o local seria utilizado para a construção de uma praça, mas depois de receber benfeitorias como drenagem, nivelamento, baldame e asfaltamento, a área foi doada para a Restauração.  O valor total da desapropriação foi de R$ 349 mil.
No final de 2005, depois de ter parte do orçamento suspenso, Porfírio Lemos declarou na imprensa que se recusou a fazer as obras no terreno e pagamento da desapropriação porque o acordo tinha o objetivo de ajudar na eleição do filho do prefeito, Marcelo Serafim (PSB). Porfírio acabou saindo da prefeitura em fevereiro de 2006. Marcelo foi eleito deputado federal naquele mesmo ano.
A saída de Porfírio da Prefeitura causou polêmica, já que ele era aliado de Serafim há décadas. Ele chegou a ser convocado por vereadores que faziam oposição a Serafim para uma audiência pública na Câmara Municipal de Manaus, em maio de 2006. Lá, Porfírio ratificou as acusações de uso da máquina pública em prol de Marcelo Serafim. Chegou a se cogitar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o caso, mas não prosperou.
Porfírio
O ex-secretário Porfírio Lemos disse que está contente com a decisão do Juiz. “Isso mostra que a verdade está comigo”, declarou.
Ele voltou a declarar que as obras na Igreja da Restauração e a doação do terreno foram feitas para ajudar na eleição de Marcelo Serafim. “Ele só foi eleito naquele ano porque o pai dele usou a máquina e porque a igreja ajudou. Maior prova foi que ele não conseguiu se reeleger este ano”, disse Porfírio.
Porfírio disse que vai estudar a decisão do juiz para ver a possibilidade de  acionar o Ministério Público visando uma ação de improbidade administrativa contra Serafim e Marcelo. “Acho que, com essa decisão, fica mais do que comprovado que houve uso da máquina pública. Acho que cabe uma ação de improbidade administrativa, o que deixaria os dois ‘fichas-suja’”, afirmou.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Farmácias Populares só vão vender antibióticos com receita de controle especial

22 de novembro de 2010
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Foto: Arquivo Portal Amazônia
MANAUS - As cinco Farmácias Populares da rede estadual de saúde só venderão antibióticos com receita de controle especial, a partir do próximo dia 28. A medida, segundo a Secretaria Estadual de Saúde (Susam), atende às novas exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), estabelecidas pela Resolução 44/2010 com a finalidade de evitar o uso indiscriminado deste tipo de medicamento. 

As Farmácias Populares vendem, a baixo custo, 15 dos 93 itens registrados pela Anvisa para os quais passa a ser necessária a receita especial. De acordo com a gerente do programa Farmácia Popular, farmacêutica Ana Paula Batista, os atendentes das unidades foram orientados a exigir a receita especial e realizar todos os procedimentos determinados pela Anvisa. 

“Fizemos um treinamento para orientar, principalmente, sobre a forma e os prazos para o registro das vendas de antimicrobianos que, no caso da Farmácia Popular, respondem por cerca de 40% do total de itens vendidos”, diz Ana Paula.

Identificação

A farmacêutica explica que a receita de controle especial será emitida em duas vias, com apresentação legível e sem rasura. Uma das vias será retida pela farmácia e a outra, devolvida ao paciente. Na receita constarão a identificação do médico emitente com nome completo, registro no Conselho Federal de Medicina, endereço e telefone; e a identificação do comprador, também com nome e endereço. 

Além disso, um campo será preenchido com os dados da farmácia, data e a assinatura do farmacêutico. No verso serão anotados também a data da venda, a quantidade aviada e o número do lote do medicamento.

A receita especial tem validade de dez dias e as prescrições serão obrigatoriamente registradas no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados.

Orientação

O secretário de estado da saúde, Wilson Alecrim, informa que a Susam também orientou todas as unidades de saúde estadual que oferecem atendimento ambulatorial e de urgência, que cumpram as exigências da Anvisa na prescrição dos antimicrobianos. Por meio de memorando circular a Secretaria encaminhou as orientações técnicas aos diretores de unidades, solicitando todas as providências relativas ao esclarecimento dos profissionais e a disponibilidade do receituário controlado especial.

“Este tipo de receita já é utilizado para outros medicamentos na rotina das unidades. Não haverá dificuldades para adotar o padrão à prescrição de antibióticos”, destaca o secretário.

De acordo com Alecrim, a fiscalização do uso da receita especial para antibióticos será feita pelas unidades de Vigilância Sanitária dos municípios.

“Cabe às vigilâncias municipais verificar o cumprimento das normas da Anvisa nas farmácias e drogarias e esperamos que o controle seja efetivo”. (JK)

Horário de emissão da segunda via da Carteira de Identidade é modificado nos PAC´s

22 de novembro de 2010
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MANAUS - A Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas comunica, que a partir desta segunda-feira (22) o atendimento de emissão de segunda via de carteira de identidade, nos seis PAC´s  de Manaus (São José, Cidade Nova, Alvorada, Compensa, Porto e Educandos),  será somente pela manhã, das 08h às 12h.

A medida foi adotada em função de ajuste operacional no Instituto de Identificação. O investigador  fica meio período nos PAC´s e o restante, em expediente interno no Instituto, diminuindo assim, o tempo de entrega das carteiras de identidade A emissão de 1ª via permanece em horário de funcionamento dos PAC´s, das 08h às 17h. (JK)

domingo, 21 de novembro de 2010

Nomes de políticos ‘batizam’ ruas em bairros de Manaus

Moradores da comunidade Gustavo Nascimento acham que assim conseguem benefícios com mais facilidade.
[ i ]Detalhe da placa da rua que leva o nome do vice-prefeito, Carlos Souza.
Manaus - Moradores da comunidade Gustavo Nascimento, no bairro Cidade Nova, zona norte de Manaus, decidiram, por conta própria, ‘batizar’ a maioria das ruas do local com nomes de políticos e parentes de políticos na tentativa de obter serviços públicos com maior agilidade. A Lei Federal 6.454/1977 proíbe a atribuição de nome de agente público vivo a bairros ou ruas sob pena de perda do cargo. 

Atualmente, a Prefeitura de Manaus revisa a nomenclatura das ruas da Gustavo Nascimento mesmo contra a vontade dos moradores, que insistem em permanecer com os nomes antigos dos locais. As vias públicas ganharam nomes como, Marcos Rotta (deputado estadual reeleito), Carlos Souza (vice-prefeito de Manaus e deputado federal eleito), José Melo (vice-governador eleito), Omar Aziz (governador reeleito), Alfredo Nascimento (senador), Leo Nascimento (mulher de Alfredo). A comunidade ganhou o nome do filho de Alfredo.

Segundo o presidente da comunidade, Aldemir Freire de Carvalho - que também foi ‘homenageado’ pelos moradores com uma rua que leva o nome dele - a iniciativa de colocar os nomes de políticos e parentes deles partiu dos antigos moradores, os mesmos que fundaram a comunidade em 2001. 

Das 18 ruas da Gustavo Nascimento, 12 levam nomes de políticos e parentes de políticos. A comunidade tem, atualmente, cerca de 4 mil moradores distribuídos em 400 mil metros quadrados, informou Aldemir Freire.

“Na época, eles pensaram que se colocassem nomes de deputados, do prefeito, dos parentes deles, teriam suas necessidades atendidas mais rápido”, declarou o presidente da Gustavo Nascimento.

Passageiros espancam e matam assaltante dentro de ônibus


Segundo a cobradora, mais de 30 passageiros bateram no rapaz que anunciou o assalto dizendo que estava armado.
[ i ]Corpo foi jogado para fora do ônibus pelos agressores.
Manaus - Passageiros de um ônibus da empresa Transmanaus, de placa JXB-8770, da linha 621 (Nova Vitória, Distrito Industrial e Centro), espancaram até matar um homem, ainda não identificado, que tentou roubar o dinheiro das passagens do transporte coletivo, por volta de 6h30, deste sábado. Após o crime, os espancadores jogaram o corpo do assaltante para fora do ônibus em frente ao prédio da Pemaza, no Distrito Industrial, na zona sul de Manaus.
A cobradora Maria Morais Gonçalves, 51, contou que o espancamento começou logo depois que o homem anunciou o assalto. “Ele estava com a mão dentro da camisa, como se estivesse segurando uma arma, e pediu que eu passasse o dinheiro. Quando entreguei as moedas, cerca de 30 passageiros, todos homens, começaram a bater nele”, disse. Segundo ela, logo depois, alguns passageiros começaram a gritar para o motorista abrir a porta do ônibus e lançaram o corpo do assaltante para fora.
Por causa da superlotação do ônibus, o motorista Luiz Roberto Machado, 54, disse que não percebeu a confusão dentro do coletivo. “Só ouvi quando pediram para eu parar e vi que jogaram o homem para fora, mas não sabia que ele estava morto e que tinha tentado assaltar o ônibus, porque na hora estava com mais de 60 passageiros”, explicou. Depois disso, o motorista conduziu o veículo até o final da linha com os passageiros. “Quando voltamos para fazer a segunda viagem, vi o corpo ainda no mesmo e a polícia, que pediu para que eu parasse”, disse.
O sargento da Polícia Militar, Irailton Costa, afirmou que o ônibus, a cobradora e o motorista seriam conduzidos para ao 14° Distrito Integrado de Policiamento e a Polícia Civil ficará responsável pela investigação do caso. “A polícia vai tentar identificar as pessoas que espancaram o assaltante, mas vai ser muito difícil até porque o ônibus não possui câmera de segurança”, comentou o policial.   

Funcionário que instalava decoração natalina é atropelado em Manaus

20 de novembro de 2010
Com informações da assessoria

MANAUS- O servidor da empresa Manaus Luz, Rubens José Aleixo, 46, morreu após ser atropelado na madrugada deste sábado (20) enquanto instalava a decoração natalina da Prefeitura na avenida Coronel Jorge Teixeira (antiga estrada da Ponta Negra).

Em nota, a Prefeitura informou que dois homens que realizam um "pega" de carros na avenida bateram no caminhão onde o servidor estava. Um dos veículos invadiu a área de proteção dos funcionários que instalavam os enfeites de Natal nos postes da avenida. 

Rubens estava suspenso no braço mecânico com cesta área do caminhão da Manaus Luz. Ele foi lançado a uma distância de oito metros e morreu na hora. O acidente foi registrado no 5º Distrito Integrado de Polícia (Dip), no bairro Santo Antônio, zona oeste.

"O trecho daquela via está todo sinalizado, portanto, o acidente foi causado exclusivamente por irresponsabilidade dos motoristas que realizavam essa prática ilegal que é o ”pega” e mais uma vida foi ceifada", diz a nota da Prefeitura.

Procuradoria pede cassação de prefeito e vice de Manaus

20 de novembro de 2010
Da redação - portalamazonia@redeamazonica.com.br

Foto: Portal Amazônia/arquivo
MANAUS-  A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) em Brasília emitiu parecer sugerindo a cassação dos diplomas do prefeito de Manaus, Amazonino Mendes (PTB), e do vice, Carlos Souza (PP), pelo processo que investiga compra de votos e captação ilícita na campanha eleitoral de 2008.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, as irregularidades foram cometidas na véspera do segundo turno das eleições de 2008, quando dezenas de veículos foram flagrados sendo abastecidos no posto de combustível Recopel, com requisições distribuídas com a inscrição “Eleições 2008 – Amazonino Mendes”, enquanto cabos eleitorais promoviam a distribuição de adesivos, conforme mostra uma gravação em DVD.

O prefeito e o vice tiveram seus mandatos cassados pela juíza da 58ª Zona Eleitoral de Manaus e presidente do pleito de 2008, Maria Eunice Torres do Nascimento, mas tiveram os cargos mantidos após julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM). O caso estava parado desde abril deste ano na Procuradoria Geral Eleitoral e será analisado pelo relator do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marcelo Ribeiro. Não há previsão de julgamento do processo na Corte.

No parecer, assinado pela Procuradora Regional da República, Fátima de Souza Borghi, o Ministério Público destaca que a defesa dos políticos confessou ter conhecimento sobre a distribuição de combustíveis em benefício de militantes e apoiadores de campanha com objetivo de prestar apoio operacional no pleito. O parecer foi aprovado pela vice-procuradora-geral Eleitoral, Sandra Cureau.

A procuradora defende a ocorrência da captação ilícita em violação ao artigo 41-A da Lei das Eleições. "Quando o candidato pratica conduta ilícita com evidente finalidade eleitoral não se espera nenhum outro resultado que não a obtenção do voto", diz o parecer.

No processo inicial, a defesa de Amazonino alegou que a distribuição de combustível representaria uma espécie de restituição dos gastos dos colaboradores de campanha. Conforme destacou o MPE, a conduta é vedada pelo artigo 26 da Lei nº 9.504/97. Para o MPE/AM, as provas constantes dos autos são "claras, fartas e irrefutáveis".

Absolvidos na Justiça

Amazonino Mendes e Carlos Souza escaparam da cassação pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) no dia 23 de novembro de 2009.

Eles foram absolvidos das denuncias de abuso do poder econômico (artigo 31A) e compra de votos (artigo 41 "A" da Lei das Eleições) no pleito de 2008, por quatro votos contrários e três votos favoráveis à cassação. O julgamento durou mais de quatro horas na sede do TRE.


Para o juiz federal Márcio Freitas, relator do processo, ficou comprovado que as cerca de 600 pessoas que receberam combustível não eram fiscais nem atuariam como delegados nas eleições que se realizariam no dia seguinte à distribuição da gasolina, em um posto na Avenida Djalma Batista.

As mesmas irregularidades a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento a decidir pela cassação do prefeito Amazonino Mendes e o vice, Carlos Souza, mas eles permaneceram no cargo graças a uma liminar concedida com mandado de segurança.